PL 5829: principais mudanças impostas pelo Marco Legal da GD

Confira quais são os principais pontos que irão mexer com o mercado de GD (geração distribuída).

A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (18), com 476 votos (99%), o PL 5829, que cria o Marco Legal da GD (geração distribuída). A proposta, de autoria do deputado Silas Câmara (Republicanos-AM) e relatoria do deputado Lafayette de Andrada, agora segue para o Senado.

Perfil dos consumidores

O texto manteve como microgeradores consumidores que instalam até 75 kW de potência a partir de fontes renováveis – como a solar, eólica, biomassa e outras – em suas unidades consumidoras, sejam em telhados, terrenos, condomínios, sítios e outros.

E os minigeradores são aqueles que instalam potência superior a 75 kW, com limite de 5 MW. Para a fonte solar, o limite para projetos protocolados após o período de transição será de 3 MW.

Manutenção das regras atuais

De acordo com o texto-base aprovado, as regras atuais se mantêm até 2045 para as UCs (unidades consumidoras) com micro e minigeradores já em operação.

Também se encaixam neste grupo, consumidores que protocolarem uma Solicitação de Acesso junto à distribuidora, por meio do SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), em até 12 meses a contar a partir da sanção presidencial da Lei.

Esses novos geradores terão os seguintes prazos para iniciar a operação, contados a partir da emissão do Parecer de Acesso:

  • 120 dias para microgeradores;
  • 12 meses para minigeradores de fonte solar;
  • 30 meses para minigeradores das demais fontes.

Transição (TUSD Fio B)

O projeto prevê uma transição de sete a nove anos no pagamento do transporte de distribuição para aqueles que solicitarem acesso à rede depois de 12 meses da sanção da lei.

Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço (atualmente conhecido como TUSD Fio B). Assim, do custo mencionado, esses geradores pagarão:

  • 15% em 2023 e 30% em 2024;
  • 45% em 2025 e 60% em 2026;
  • 75% em 2027 e 90% em 2028;
  • Novas regras estabelecidas pela ANEEL a partir de 2031 para os que solicitarem acesso entre os meses 13 e 18 após a sanção da lei, ou 2029 para os demais.

Esses percentuais acima serão de 100% da TUSD Fio B + 40% dos custos de transmissão (TUSD Fio A) + encargos de fiscalização, pesquisa e desenvolvimento (TFSEE e P&D) para usinas remotas não despacháveis com potência superior a 500 kW ou para geração compartilhada em que um único titular detenha 25% ou mais de participação do excedente.

Tarifa mínima

O texto não alterou os valores do consumo mínimo faturável, que hoje são de 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico), 100 kWh (trifásico). A mudança apenas afeta quem tiver geradores com potência instalada de até 1,2 kW, que deverá ter uma redução de 50% em relação ao valor mínimo faturável dos demais consumidores equivalentes. No entanto, o texto finalmente eliminará a cobrança do custo de disponibilidade em duplicidade (em reais e energia) que ocorre hoje. Além disso, os novos entrantes pagarão custo de disponibilidade apenas caso seu consumo da rede (antes da compensação) seja menor do que tal valor, em kWh.

Exemplo para novos entrantes (após período de transição): um consumidor bifásico que consuma 30 kWh e gere 100 kWh compensará 30 kWh (pagando apenas parte da TUSD Fio B) e pagará custo de disponibilidade sobre 20 kWh (pagando todas as componentes). O saldo remanescente para os próximos ciclos será de 70 kWh.

Validade dos créditos

A validade dos créditos de energia permanece em 60 meses. Caso não sejam utilizados dentro deste período, serão revertidos para a modicidade tarifária (diminuição da conta de luz de todos). Com isso, o consumidor perde o direito a qualquer forma de compensação.

Caso ocorra o encerramento de contrato entre o consumidor e a distribuidora, os créditos existentes serão mantidos em nome do titular, exceto se houver outra unidade consumidora em seu nome, possibilitando que eles sejam realocados para essa unidade.

Venda de créditos de energia elétrica

Atualmente, a REN 482 proíbe a comercialização de créditos de energia provenientes de micro/minigeração distribuída. O PL 5829 propõe que as distribuidoras possam comprar os créditos não-compensados pelos micro/minigeradores, porém não especifica os critérios, que ficarão a cargo da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).Quesitos mais específicos, tais como o preço de venda da energia, também serão regulamentados pela agência

O projeto de lei permitirá também que a distribuidora contrate a prestação de serviços ancilares pelos micros/minigeradores, procedimento que deverá ocorrer por chamada pública.

Faturamento como B-Optante

O art. 100 da REN 414 permite que o consumidor do grupo A opte pelo faturamento idêntico ao do  grupo B em certos casos, onde não está previsto o  pagamento da demanda contratada.

Muito embora a aplicação do dispositivo para unidades consumidoras com micro/minigeração tenha sido aceita por certo tempo, em junho de 2020, a ANEEL se posicionou sobre o assunto, dizendo que o exercício dessa opção pelo faturamento como grupo B é incompatível com a REN 482, exceto para microgeradores.

O que o PL 5829 propõe? Permitirá que o faturamento de unidade consumidora do grupo A com micro/minigeração local se dê como optante do grupo B, nos casos em que a potência nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 1,5 do limite permitido para ligação de consumidores do grupo B, ou seja, menores ou iguais a 112,5 kVA.

Texto baseado no artigo: https://canalsolar.com.br/pl-5829-principais-mudancas-impostas-pelo-marco-legal-da-gd/

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